Bolsonarista acusa chapa do PP de ter fraudado cota feminina
A juíza Cláudia Anffe Nunes da Cunha, da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis, negou na quarta-feira (13) um pedido de suspensão da diplomação dos vereadores eleitos pelo Partido Progressista (PP) – Willian Freitas Rodrigues, Joaquim Pereira dos Santos e Andrei Meira de Oliveira Martins nas eleições de 2024 no município. A decisão envolve a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo suplente Wesley Alves da Luz (PL) que acusa fraude na cota de gênero do PP.
O liberal apontou supostas irregularidades na candidatura de Eva Alves de Sousa Silva, que teria desistido do pleito de forma fictícia. Alegou ainda coação por parte do dirigente do PP, visando o cumprimento da cota de gênero exigida pela legislação eleitoral.
Wesley Alves também questionou a falta de atos de campanha de outros candidatos do partido, como Jackeline Freitas da Silva, a Jacke do Uber (PP), que teve votação ‘pífia’ de sete votos. Em sua decisão, a juíza argumentou que, apesar da gravidade das acusações, não havia provas suficientes para justificar a suspensão cautelar da diplomação dos candidatos.
A juíza ressaltou que, até que se prove qualquer fraude por meio de um processo completo, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos mandatos obtidos nas urnas. “Há que se considerar a aberração que se irá criar ao permitir que a Câmara Municipal permaneça com três cadeiras vagas na Câmara de Vereadores até o julgamento final da demanda. Em vista dos argumentos expostos, indefiro o pedido liminar de suspensão da diplomação dos candidatos Willian Freitas Rodrigues, Joaquim Pereira dos Santos e Andrei Meira de Oliveira Martins, eleitos pelo Partido Progressista”, determinou a juíza.
Apesar da decisão, o processo continua com a determinação de citação dos investigados para apresentar defesa, documentos e rol de testemunhas. O Ministério Público Eleitoral )MPE) também foi intimado a se manifestar sobre o caso. “Dando prosseguimento, não sendo o caso de indeferimento, de plano, da petição inicial (artigo 22, I, “c”, da LC 64/90), determino a citação dos representados para, no prazo de 5 dias, oferecer defesa, juntar documentos e apresentar o rol de testemunhas (se for o caso), o que faço nos termos do artigo 22, I, “a”, da LC 64/90″, decidiu a magistrada.